Penal e processual penal. Habeas corpus. Expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação. Pedido de reconhecimento do direito do réu ser interrogado após aquele ato. Superveniência de sentença absolutória, da qual a acusação não recorreu. Perda de objeto da impetração. 1. Visando a impetração ao contraste da decisão que indeferiu, com suporte no artigo 222, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, o pedido de realização do interrogatório após o retorno da carta precatória expedida para oitiva de testemunhas da acusação, e uma vez verificado que o julgador de primeiro grau, findo o prazo fixado na deprecata, proferiu sentença absolutória ao término da audiência de inquirição do réu, da qual não houve recurso de apelação do órgão acusatório, resta caracterizada a perda de objeto da presente impetração. 2. Writ prejudicado.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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