Habeas Corpus Nº 0005251-93.2013.404.0000/sc

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Embargos de declaração. Concessão de efeitos infringentes. Necessidade de prévia intimação para impugnação. Não-observância. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nulidade da sentença condenatória. 1. É nulo o decisum que, por força dos embargos de declaração opostos pela acusação, reformou a anterior sentença absolutória para condenar o réu, sem a prévia e necessária intimação para impugnar os referidos embargos. 2. Para se acolher embargos declaratórios com efeitos infringentes é necessário que seja oportunizado à parte embargada prazo para se manifestar acerca das alegações do embargante, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Hipótese de concessão da ordem, com a declaração de nulidade da sentença condenatória e a reabertura do prazo para a defesa apresentar a impugnação aos referidos embargos de declaração.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

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