Habeas corpus.processual penal. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da lei nº 9.099/95. Condições facultativas. Medidas equivalentes às penas restritivas de direitos. Possibilidade. Alteração de endereço. Comunicação ao juízo. Inocorrência. Suspensão condicional do processo. Revogação. 1. Consoante entendimento majoritário da 4ª Seção desta Corte, mostra-se possível a inclusão de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). 2. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Ocorrendo alteração de endereço por parte do paciente sem a devida comunicação ao Juízo a quo, resta descumprida condição firmada pelo acusado para a suspensão condicional do processo, ensejando a revogação do benefício. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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