Habeas corpus. Execução penal. Apropriação indébita previdenciária. Continuidade delitiva. Delitos de mesma natureza. Modus operandi semelhantes. Cp, art. 71. Aplicabilidade. Tratando-se o delito de apropriação indébita previdenciária, de crime omissivo puro, a impugnação do débito previdenciário na esfera administrativa, ou na via judicial cível, não tem o condão de obstar o inquérito policial ou a ação penal. Em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, é aplicável a figura da continuidade delitiva, porquanto são fatos da mesma espécie e foram praticados através de idêntico modus operandi e em semelhantes condições de tempo e lugar, nos termos do art. 71 do CP, devendo ser levado em conta o número de infrações praticadas para o percentual de aumento a ser aplicado. Precedente. Reiterada jurisprudência desta Corte tem entendido que, embora sejam tipos penais distintos, possuindo características próprias, mostra-se cabível a aplicação do crime continuado para as condutas tipificadas nos artigos 168-A do CP e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, tendo em vista que tutelam o mesmo bem jurídico. Porém, é inaplicável a tese, devido ao trânsito em julgado do julgado que aplicou a regra do concurso material.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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