Habeas Corpus Nº 0007216-43.2012.404.0000/pr

Penal. Justificação. Constituição de prova para revisão criminal. Art. 621, incs. I a iii do cpp. Inocorrência. 1. Reconhecida a possibilidade, no âmbito penal, do procedimento de justificação objetivando a constituição prévia de prova, sob o crivo do contraditório, para futura revisão criminal. Todavia, deve o requerente fundamentar a finalidade da prova que pretende produzir. Ainda, tal prova deve preencher todos os requisitos exigidos pelo procedimento criminal futuro em que deverá ser usada, pois, caso contrário, sua produção apresenta-se sem sentido. 2. Não demonstrada a falsidade das provas que embasaran a sentença condenatória, nem apresentada novas provas ou elementos, de molde a desconstituir o conjunto probatório colhido no processo revisando, não há falar em ocorrência das hipóteses do art. 621, incs. I a III, do CPP.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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