Habeas corpus. Procurador da república. Depoimento, como testemunha, em ação civil pública por ele subscrita. Decisão majoritária da turma, pelo conhecimento do habeas corpus, vencido o relator. No mérito, concessão da ordem, para prevenir o constrangimento ao qual, no contexto dos fatos, o paciente será submetido, caso tenha que depor como testemunha, embora manifestamente impedido, numa ação civil pública em que oficiou, como representante do ministério público federal. Percepção de que sua oitiva, nessa condição, irá expô-lo ao escrutínio de partes que veemente questionaram sua atuação, no inquérito civil que precedeu a ação em tela, inclusive contra ele formulando representações por infração disciplinar e pela prática, em tese, de delito.A Turma, por maioria, votou pelo conhecimento do habeas corpus, vencido, neste ponto, o Relator. No mérito, a Turma entendeu, por unanimidade, que, estando manifestamente impedido, o Procurador da República que subscreve a petição inicial de uma ação civil pública não pode ser ouvido, como testemunha, na referida ação. In casu, essa oitiva caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que, além do impedimento em tela, a atuação do Paciente, durante o inquérito civil que precedeu a ação civil pública, foi veemente questionada por ao menos um dos réus, que contra ele representou, pela prática de pretensa infração disciplinar. Assim, sua oitiva, como testemunha, além de indevida, iria expô-lo, desnecessariamente e ao arrepio de suas prerrogativas funcionais, ao escrutínio daquele que, acertadamente ou não, imputou-lhe desvios de conduta.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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