Habeas corpus. Denúncia anônima. Interceptações telefônicas. Artigo 514 do CPP. Trancamento da ação penal. Dilação probatória. Inviabilidade. 1. In casu, a instauração do inquérito policial e a quebra do sigilo telefônico não decorreram diretamente da ''denúncia anônima'', mas sim de investigações preliminares efetivadas pelo Ministério Púbico para averiguar a veracidade dos fatos noticiados. Arguição de nulidade afastada. 2. A quebra do sigilo telefônico restou devidamente fundamentada, não configurando a renovação do prazo das interceptações constrangimento ilegal quando necessária para o término do procedimento apuratório. 3. Consoante entendimento desta Corte e do e. STJ, não é indispensável a defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP nos casos em que a ação penal é precedida de inquérito policial. Ademais, conforme posição do STF, tal procedimento somente é aplicável nos crimes afiançáveis e nos delitos funcionais típicos, não sendo esse o caso em tela. 4. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a utilização do writ com o fim de obter exclusivamente o trancamento de ação penal, somente é admissível quando o fato narrado na denúncia não configura, nem mesmo em tese, conduta delitiva, ou seja, o comportamento do réu é atípico ou não há certeza sobre a materialidade do crime; quando resta evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes (podendo ser representada pela própria inocência do acusado) e, finalmente, se incidir qualquer causa extintiva da punibilidade do agente. 5. Na hipótese dos autos, da narrativa contida na peça acusatória emerge a descrição de fatos típicos, havendo prova da materialidade e elementos suficientes da autoria delitiva, existindo justa causa para o prosseguimento da persecutio criminis in iudicio. 6. Incabível o exame de provas na via estreita do mandamus. A elucidação dos eventos em tese delituosos deve ocorrer no andamento regular da instrução criminal, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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