Habeas corpus. Processo penal. Indeferimento de produção de provas. Cerceamento de defesa. 1. Ao Juiz, que é o destinatário da prova, é facultado indeferir as provas que entender desnecessárias, bem como “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante“ (CPP, art. 156, II). 2. O deferimento de provas é matéria afeta, em regra, ao juízo de primeiro grau, salvo se configurado cerceamento de defesa, hipótese em que poderá ser alegada, em segundo grau, preliminar específica a ser apreciada à luz do conjunto probatório e da sentença que foi proferida. 3. A apreciação da nulidade da perícia implicaria aprofundado exame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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