Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Presença de justa causa. Dilação probatória. Inviabilidade. 1. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a utilização do writ com o fim de obter exclusivamente o trancamento de ação penal, somente é admissível quando o fato narrado na denúncia não configura, nem mesmo em tese, conduta delitiva, ou seja, o comportamento do réu é atípico ou não há certeza sobre a materialidade do crime; quando resta evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes (podendo ser representada pela própria inocência do acusado) e, finalmente, se incidir qualquer causa extintiva da punibilidade do agente. 3. In casu, da narrativa contida na peça acusatória emerge a descrição de fatos típicos, havendo prova da materialidade e elementos suficientes da autoria delitiva, existindo justa causa para o prosseguimento da persecutio criminis in iudicio. 4. Incabível o exame de provas na via estreita do mandamus. A elucidação dos fatos em tese delituosos e da efetiva participação da paciente deve ocorrer no andamento regular da instrução criminal, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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