Penal. Processual penal. Execução criminal. Superveniência de condenação. Unificação das penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios futuros. Progressão de regime. Indulto. Crime hediondo. Crime com ameaça ou violência à pessoa. Reincidência. Inaplicabilidade da benesse. 1. A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para a concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. Precedentes. 2. O marco inicial da contagem do novo prazo para a progressão de regime é o trânsito em julgado da sentença condenatória do delito praticado. 3. Nos termos do Decreto n. 7.648/2011 “é concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras [...] condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes“. Hipótese em que o paciente cometeu crime hediondo, com grave ameaça ou violência à pessoa, e também é reincidente não tendo cumprido ¼ da pena, razão pela qual não faz jus ao indulto pretendido.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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