Habeas corpus. Prisão preventiva. Lei nº 12.403/2011. Fiança. Hipótese em que foi substituída a prisão preventiva por medidas alternativas mais brandas, previstas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente aquelas constantes dos seus incisos I (comparecimento em juízo) e VIII (fiança) O valor da fiança deve ser fixado de modo que não caracterize quantia ínfima, meramente simbólica, tornando inócua sua função de garantia processual. A ausência de provas da alegada hipossuficiência econômica do paciente não autoriza a redução do valor arbitrado, considerando os critérios estabelecidos nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, bem como o suposto poder de comando do paciente sobre a organização, além das diversas apreensões realizadas durante as investigações, que denotam a potencialidade financeira da empreitada criminosa e o enorme prejuízo aos cofres públicos.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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