Habeas corpus. Art. 168-A, § 1º, I, do CP. Pedido de provas. Art. 402 do CPP. Indeferimento. Cerceamento de defesa não configurado. 1. Indeferida a expedição de ofícios ao órgão fiscal e à empresa, na fase do art. 402 do CPP, solicitada pela defesa do paciente. Após audiência de instrução, protocolou requerimento idêntico ao formulado anteriormente, que não foi conhecido. 2. Assiste razão ao julgador singular, porquanto os dados podem ser obtidos diretamente pelo próprio advogado. Não havendo notícia de que tenham sido requeridos e negados antes da audiência de instrução, se mostra desnecessária a intervenção judicial para a produção das provas. 3. O processo administrativo tributário encontra-se em apenso à ação e o executivo fiscal é público, podendo a defesa consultá-los livremente. De qualquer forma, o MM. Juízo a quo garantiu expressamente o acesso a informações administrativas sobre o débito e sua constituição, quando examinou a defesa prévia. 4. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, de maneira fundamentada, como fez o magistrado.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses