Penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Suposta prática dos delitos dos artigos 155, §§ 1º e 4º, i e iv, e 288, ambos do código penal, e 183 da lei 9.492/97. Ausência de fundamentação da decisão. Não verificação. Atendimento aos pressupostos do artigo 312 do código de processo penal. Denegação da ordem. 1. Por força dos artigos 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida que decretou a prisão preventiva do paciente, expressando, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento. 2. Revestindo-se a decisão que negou o pedido de liberdade provisória, bem assim a que analisou o pedido de reconsideração, da devida motivação, com a apresentação de fatos concretos e determinantes, satisfatoriamente justificadores da custódia cautelar, não há falar em ausência de fundamentação a macular-lhe a higidez. 3. As condutas supostamente praticadas são de extrema gravidade e a prisão preventiva decretada teve por objeto assegurar o refreamento da atividade ilícita, acautelando o meio social, além de garantir a aplicação da lei penal. 4. Em havendo permanecido o paciente encarcerado durante toda a instrução penal, e não se verificando qualquer mudança na situação fática que pudesse alterar o quadro em questão, é de ser mantida a segregação cautelar também após a prolação da sentença condenatória, uma vez que não evidenciado o alegado constrangimento ilegal. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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