Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Revolvimento de matéria fático-probatória. Inadequação da via. Denúncia. Descrição da conduta ilícita. Artigo 41 do código de processo penal. O trancamento de ação penal, como objetivado no caso em tela, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando a parte interessada demonstrar, de pronto, e de forma induvidosa, a inexistência de indícios suficientes para caracterizar a autoria do delito, que a conduta não constitui crime ou ainda que se trata de hipótese de extinção da punibilidade. Caso contrário, somente no decorrer da instrução criminal é que a acusação poderá confirmar sua tese, com a produção das provas que entender necessárias e que a defesa, por sua vez, terá oportunidade de atacar a imputação proposta, demonstrando a inocência do denunciado ou a atipicidade da ação/omissão, não sendo, diante de matéria fática controversa, onde se faz necessária instrução criminal ou o exame aprofundado de provas, o habeas corpus a via apropriada para solução do litígio. Se a narrativa contida na denúncia descreve, ainda que não pormenorizadamente, a participação do paciente nas condutas ilícitas em tese perpetradas, bem como as respectivas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, que os acusados exerçam plenamente seu direito de ampla defesa, atendendo, assim, aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há falar inépcia da denúncia.
Rel. Des. Artur César De Souza
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