Penal e processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Risco à ordem pública. Carta precatória. Intimação do retorno. Desnecessidade. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência. 1. A privação da liberdade só se justifica como extrema medida e em situações excepcionais, devendo fundarem-se as hipóteses de garantia da ordem pública/econômica, da instrução criminal ou de aplicação da lei penal, em concretos atos que impliquem em ameaça a tais valores 2. Quando válidos e vigentes são os fundamentos do decreto de prisão preventiva, considerando relevante a atuação indiciariamente demonstrada do paciente na associação criminosa, devida é a custódia cautelar como garantia da ordem pública, evitando a renovação de delitos pela organização criminosa reiteradamente atuante. 3. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, as partes devem ser intimadas da expedição da carta precatória, inocorrendo qualquer irregularidade por ausência de intimação do retorno. 4. Decorrendo o excesso de prazo das peculiares do caso, tem-se como justificada a dilação, não havendo que se falar em mora judicial na condução do processo.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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