Execução provisória. Penas restritivas de direitos. Ausência de trânsito em julgado. Descabimento.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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Execução provisória. Penas restritivas de direitos. Ausência de trânsito em julgado. Descabimento.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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Presunção de inocência. Execução de restritivas de direitos. Trânsito em julgado. Necessidade.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando a suspensão do início da execução provisória de pena restritiva de direitos imposta a Armando Piletti nos autos da Ação Penal nº 2001.71.13.001966-2. Consta dos autos que contra o julgamento da apelação efetuado pela 8ª Turma desta Corte, o paciente interpôs Recursos Especial e Extraordinário ainda não admitidos. Os impetrantes sustentam, em síntese, ser incabível a execução das penas restritivas de direitos impostas em sentença penal condenatória antes do seu trânsito em julgado. Nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“. De outra parte, o artigo 147 da Lei de Execuções Penais dispõe que “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares“. Por sua vez, esta Corte já teve oportunidade de consignar que “A execução de pena restritiva de direitos somente pode se dar após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Inteligência do artigo 147 da Lei de Execuções Penais“ (HC nº 2005.04.01.028282-6/PR, 7ª Turma, relª. Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU, ed. 31-08-2005, p. 767), bem como que “a jurisprudência e doutrina, diante do princípio constitucional da presunção da inocência, são uníssonas no sentido que as penas restritivas de direito somente podem sofrer execução definitiva“ (HC nº 2006.04.00.028083-7/SC, 8ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, ed. 04-10-2006, p. 1.071). Assim, o exame perfunctório da matéria demonstra a plausibilidade da impetração. Isso posto, defiro a liminar postulada para suspender a execução provisória das penas impostas ao paciente na Ação Penal nº 2001.71.13.001966-2. Comunique-se à digna autoridade impetrada, solicitando-lhe, na oportunidade, informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. (16.03.07)