Transação penal. Art. 76 da Lei 9099/95. Requisitos. Ausência.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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Transação penal. Art. 76 da Lei 9099/95. Requisitos. Ausência.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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Crimes de resistência e desacato. Concurso material. Transação penal. Impossibilidade. Suspensão condicional do processo.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO e outros em favor de Armen Mamigonian, bem como de Elias Marco Khalil Jabbour, objetivando o trancamento da ação penal nº 2006.72.00.011255-8, que tramita perante o Juízo da Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC. Segundo se depreende da leitura dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, nos seguintes termos (fls. 95/7): “No dia 15.10.2006, aproximadamente às 15h30min, nas margens da Rodovia BR-101, próximo ao Km 231, no Município de Palhoça/SC, Armen Mamigonian, condutor do veículo Renault Clio, placas MGH 4420 e o carona Elias Marco Khalil Jabbour, ao serem abordados pelos Policiais Rodoviários Federais Ederaldo Mário de Abreu e Ênio Bento Dalsenter, em face de terem realizado a ultrapassagem de vários automóveis em local proibido (faixa contínua) desacataram os agentes públicos que estavam exercendo suas funções, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência e, ainda, desobedeceram ordem legal emanada de Policial Rodoviário Federal, como se verifica da narrativa a seguir: Na data, hora e local acima descritos, os PRFs Ederaldo e Dalsenter saíram do posto de Palhoça/SC para atender a um acidente automobilístico. Quando faziam o retorno para se dirigir ao local, presenciaram o veículo Renault Clio, placas MGH 4420 ultrapassando vários automóveis em local proibido (faixa contínua) razão pela qual abordaram o mesmo e pediram a documentação do automóvel e do condutor. Estavam no veículo Armen Mamigonian, como motorista e Elias Marco Khalil Jabbour, no banco do carona, além de duas crianças no banco traseiro. Foi determinado ao motorista do veículo que se dirigisse ao local do referido acidente, onde seria lavrado o auto de infração pelo PRF Dalsenter, o que efetivamente ocorreu. Após ter os documentos restituídos e o automóvel liberado Elias referiu-se ao PRF Ederaldo como “seu policial analfabeto“ e “vagabundo, safado“, razão pela qual recebeu voz de prisão por desacato. Ato contínuo, desobedeceu a ordem do policial para que virasse de costas a fim de ser algemado, tendo o policial tentado virar o denunciado à força. Nesse momento, em defesa de Elias, Armen avançou sobre o PRF Ederaldo segurando-o violentamente pela camisa. Depois de alguns instantes de resistência à prisão, com a intervenção do PRF Dalsenter e do Sargento PM Ciro Limas, os policiais conseguiram imobilizar e algemar Armen, que mesmo depois de detido seguiu insultando os agentes públicos, com expressões como “bandidos, sem-vergonha“, esboçando resistência até quando colocado na viatura. Assim agindo, Elias Marco Khalil Jabbour, ao desacatar os agentes públicos no exercício da função e desobedecer ordem legal, incorreu nas sanções dos arts. 330 e 331 do CP; Armen Mamigonian, ao resistir à prisão e desacatar os policiais rodoviários, incorreu nas sanções dos arts. 329 e 331, também do Código Penal...“ A exordial foi recebida em 05/02/2007 (fl. 101) sendo designado o dia 03 de maio de 2007, às 14h, para audiência preliminar de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Contra o seguimento do feito foi ajuizado o presente mandamus. Nas razões (fls. 03/12) os Impetrantes alegam, em síntese, que os delitos narrados na denúncia são todos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima em abstrato não excede a 2 (dois) anos (Lei 10.259/2001) cabendo portanto a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, cuja competência é dos Juizados Especiais. Aduzem que os Pacientes somente não poderiam ser beneficiados com o referido instituto despenalizador se a soma das penas mínimas fosse superior ao limite de 1 (um) ano. Em face disso, alegam ser ilegal o recebimento da denúncia, devendo ser analisada pelo Ministério Público a possibilidade de oferecimento, aos acusados, da transação penal. Nesse contexto, requerem a concessão de liminar para suspender a audiência designada para o dia 03 de maio do corrente ano e, no mérito, seja determinado o trancamento do processo. Verifica-se, em exame perfunctório dos autos, não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada. O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 prevê o seguinte: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial“. Esse limite foi alterado para dois anos pelo art. 2º, § único, da Lei 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Federais, verbis: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.“ Assim, não há confundir a reprimenda abstrata necessária para a possibilidade do benefício da transação, com o limite previsto para a suspensão condicional do processo, pois aquela observa a pena máxima (não superior a dois anos) enquanto para essa o requisito é a pena mínima (não superior a um ano). Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. TRANSAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I - No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei nº 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. II - “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, ou seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de (01) ano.“ (Súmula nº 243/STJ). III - A ofensa à honra do juiz da causa, consubstanciada na prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação, não está acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do CP, tampouco pelos preceitos inscritos nos arts. 133 da CF e 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Precedentes). IV - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. Ordem denegada. (HC nº 29.001/SC, Relator Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, julg. em 21/10/03, public. no DJU em 24/11/2003, p. 339) Como se vê, tratando-se de infrações imputadas em concurso material, a soma das penas máximas deve ser inferior ao limite de 2 (dois) anos para que se possa admitir a propositura da transação penal, nos termos da lei. Na hipótese sub judice não se encontra preenchido tal requisito objetivo, porquanto os réus foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 (ARMEN) bem como nos arts. 330 e 331 do Código Penal (ELIAS) cujas maiores reprimendas, somadas, situam-se em patamar superior ao limite indicado. Logo, nas circunstâncias descritas, os acusados não fazem jus ao oferecimento do guerreado benefício, revelando-se correta a decisão monocrática que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, recebeu a denúncia e designou audiência para oferecimento da proposta do benefício previsto no art. 89, caput, da Lei 9.099/95. Nesse contexto, não se vislumbra, em princípio, o suposto constrangimento ilegal apontado pelos Impetrantes. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 23 de abril de 2007.