Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e da instrução criminal.
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Crime funcional contra a ordem tributária. Exigência de vantagem pecuniária de contribuintes mediante promessa de deixar de lançar tributos devidos. Custódia cautelar do investigado para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva em razão da reiteração da conduta e da ausência de motivos para sua interrupção.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
O presente habeas corpus foi impetrado objetivando revogar a prisão preventiva de Carlos Alberto Franco Wanderley. Consta dos autos que o paciente, advogado, juntamente com Alexandre Longo, auditor da Receita Federal, teria praticado a conduta descrita no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Refere, ainda, que decorridos mais de seis meses do início das investigações, “o Parquet representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados, sustentando que as interceptações teriam revelado indícios no sentido de que referido Auditor da Receita Federal teria exigido vantagem pecuniária indevida, em razão do exercício de seu cargo, com o auxílio do ora Paciente“. O pedido restou acolhido pela autoridade impetrada, restando decretada a custódia cautelar dos investigados para garantia da ordem pública e da instrução criminal. O impetrante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, uma vez que “a autoridade coatora tentou se valer de meras presunções para fundamentar a decretação da prisão preventiva. Não apontou nada de concreto que demonstrasse risco à ordem pública ou conveniência da instrução criminal“. Aduz que “A prisão dos investigados foi amplamente divulgada pela imprensa paranaense. O co-investigado já foi afastado do exercício das funções de Auditor da Receita Federal. O Paciente não tem como, enquanto advogado, exigir qualquer vantagem para deixar de realizar investigação fiscal diante de qualquer empresa. Na verdade, não tem ao menos como exercer a profissão de advogado depois de amplamente divulgada a prisão, sendo Ponta Grossa uma cidade pequena“. Acrescenta que em eventual condenação “jamais se alcançaria uma pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado“, o que, somado ao fato de o paciente ter “residência fixa, ocupação lícita e não tendo qualquer condenação anterior (sequer outra investigação)“, resta evidente que “não há razão para se decretar a sua prisão preventiva“. Solicitadas informações, foram atendidas como constam nas fls. 44-51. Ao representar pela prisão preventiva do paciente, relata o Ministério Público Federal (fls. 612-613 dos apensos): Os elementos probatórios colhidos inicialmente nos autos de Procedimento Investigatório Criminal, instaurado no âmbito do Ministério Público Federal, evidenciaram a prática de crime funcional contra a ordem tributária, perpetrado pelo ora investigado Alexandre Longo em concurso e unidade de desígnios com o advogado Carlos Alberto Franco Wanderley, consistente na exigência de vantagem pecuniária indevida, em razão do exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com o auxílio direto e imediato do advogado, com a promessa de deixar de lançar tributos devidos ou lançá-los parcialmente. Após a decretação da quebra de sigilo telefônico dos ora investigados, autorizada judicialmente em decisão fundamentada nas fls. 76/78-v, com a colheita de elementos probatórios ao longo dos últimos seis meses, restaram comprovadas as práticas ilícitas perpetradas, habitualmente, pelo Auditor Fiscal Alexandre Longo, com o concurso e unidade de desígnios do advogado Carlos Alberto Franco Wanderley“. A segregação cautelar foi fundamentada como segue (fls. 647verso-648verso dos apensos): Em resumo, o conjunto probatório até aqui produzido conduz à conclusão de que os investigados Alexandre e Carlos Alberto, em unidade de desígnios, teriam praticado, em tese, o crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90 de forma reiterada. É de se ressaltar que o AFRF Alexandre é detentor de cargo público de provimento efetivo, integrante de carreira de Estado com poderes de polícia, e está incumbido atualmente, segundo relatório de fls. 639/641, da realização de dezesseis ações fiscais. Além disso, a presente investigação, em curso há seis meses, aponta firmemente no sentido de que os investigados têm reiteradamente praticado as indigitadas condutas supostamente típicas, o que denota que ambos não teriam motivos para interromper tais condutas se permanecerem soltos. Note-se, ainda, que o crime, em tese praticado por ocasião da fiscalização na empresa Polisul, estaria em fase de exaurimento, eis que a dupla ainda estaria recebendo dinheiro mensalmente dessa empresa. Tendo em linha de conta todos esses fatos, entendo necessária a prisão preventiva de Alexandre Longo e Carlos Alberto com o escopo de garantir a ordem pública, em razão da reiteração da conduta supostamente criminosa e da ausência de motivos para sua interrupção acaso a custódia cautelar não seja determinada (CPP, art. 312). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes (grifei): (...) Além disso, é de se realçar que a dupla é relativamente bem organizada. São pessoas com formação superior (um advogado e um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil) que adotam procedimento incomum no dia-a-dia, eis que trocaram de telefone celular diversas vezes durante esses seis meses, utilizando móveis pré-pagos e cuidando do teor das falas ao telefone. Veja-se, por exemplo, que o AFRF chega a recomendar a um colega da Receita Federal de Manaus/AM que use o telefone público para conversarem (fl. 563). Por outro lado, a comprovação dos crimes em tese cometidos pelos investigados demanda também a coleta de provas documentais, diligência que poderia ser prejudicada com os dois soltos. Há, inclusive, indícios de que haja documentos e dinheiro, supostamente obtido por meios ilícitos, guardados em fundos falsos ou cofres em imóveis diversos (fls. 600 e 602). Destarte, a custódia cautelar também se justifica para a conveniência da instrução criminal. Nas informações prestadas, noticia o juízo impetrado que “Os relatórios das interceptações telefônicas indicaram que os investigados movimentaram facilmente grandes quantias em dinheiro, bem como revelaram indícios de que eles poderiam manter numerários em cofres e fundos falsos, além de, aparentemente, terem investido grande parte do lucro obtido com as supostas condutas criminosas em gado bovino (amealhando rebanho composto por mais de 2.000 cabeças, já localizadas e arrestadas em fazendas de Guarapuava/PR por ordem deste Juízo)“. Acrescenta que, “relativamente à assertiva de que o investigado Alexandre Longo teria sido afastado de suas funções, que o Ofício nº 453/GAB de 04/10/2007, subscrito pelo Delegado da Receita Federal de Ponta Grossa/PR, (envio cópia anexa a essas informações), informa que o Auditor Fiscal da Receita Federal retomará o desempenho de suas atribuições no órgão público assim que for eventualmente libertado. Não há notícia, até o momento, de que tenha sido instaurado processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor público, muito menos de que eventual Comissão de Inquérito tenha determinado seu afastamento preventivo do cargo“. Refere, também, “que a autoridade responsável pela custódia do paciente informa que ele se encontra detido em alojamento com quarto, banheiro e cozinha em Sala de Estado Maior“. Observa, ainda, que “a autoridade policial, segundo as informações recebidas por esta Vara, ainda não realizou o interrogatório dos acusados nem ouviu quaisquer testemunhas. Os testigos seriam, em princípio, contribuintes supostamente vítimas dos investigados, os quais não contam com qualquer espécie de proteção à sua segurança e incolumidade“. Por fim, relata que “o trabalho de inteligência do Departamento de Polícia Federal continua efetuando vem indicando a movimentação de terceiros que, sob orientação dos investigados, estão tentando transformar o proveito dos crimes em dinheiro em espécie, a fim de tornar dissimulável o lucro obtido com o cometimento das infrações penais“. Em exame superficial da matéria, como exigido para as medidas de urgência, conclui-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, salvo melhor juízo, não se justifica, na presente oportunidade, a revogação da custódia cautelar do paciente. Isso posto, indefiro a liminar postulada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.