Crime contra a ordem tributária. Art. 2º, inciso II, da Lei 8137/90. Indícios. Ausência. Trancamento da ação.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
Crime contra a ordem tributária. Art. 2º, inciso II, da Lei 8137/90. Indícios. Ausência. Trancamento da ação.
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Não repasse de valores do Imposto de Renda Retido na Fonte. Art. 2º da Lei 8137/90. Acusado que não mais exercia a presidência da Associação à época das omissões delituosas. Não contendo a peça acusatória descrição pormenorizada do comportamento do paciente, não pode o mesmo figurar no polo passivo da guerreada ação penal.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Walter Borges Carneiro, em favor de JOSÉ DO CARMO GARCIA, objetivando o trancamento da Ação Penal nº 2007.70.01.001080-1/PR. Segundo se depreende, o Ministério Público ofereceu denúncia, recebida em 13.07.2007 (fl. 25) contra o paciente, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, pela prática dos seguintes fatos: “Consta dos autos que a contribuinte ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO PARANAPANEMA, inscrita no CNPJ sob o nº 76.926.542/0001-51, apesar de proceder à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, em 13/02/2004, informando a retenção de R$ 5.860,62 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) a título de 'rendimento do trabalho assalariado', relativo ao ano-calendário de 2003, deixou de efetuar o recolhimento integral do Imposto de Renda Retido na Fonte'. O acusado, na condição de responsável da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MÉDIO PARANAPANEMA, não quitou ou efetuou qualquer parcelamento dos débitos tributários, apesar de notificado de sua existência. Desse modo, o denunciado JOSÉ DO CARMO GARCIA perpetrou o delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.“ Contra o seguimento do feito foi protocolado o presente writ. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o paciente não é o autor do fato delituoso descrito na denúncia, uma vez que no período em que não foram recolhidos os valores devidos à Fazenda Nacional - julho/2003 a dezembro/2003 - não mais exercia a Presidência da AMEPAR, porquanto, em face da eleição de nova diretoria, deixou a administração da associação em março/2003. Aduz, também, inépcia da inicial, por “não conter a descrição pormenorizada do comportamento do paciente, submetendo-o às amarras da ação penal simplesmente por ter sido, em data anterior, presidente da entidade.“ Diante disso, requer a concessão liminar da ordem - suspendendo-se o interrogatório aprazado para o dia 06.11.2007 - e sua posterior confirmação pela Turma para que seja trancada a referida ação penal. Ab initio, mister salientar que a utilização do writ nas hipóteses em que se pretende obter - exclusivamente - o trancamento de ação penal, é apenas admissível (conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência) quando o fato narrado na denúncia não configura, nem mesmo em tese, conduta delitiva, ou seja, o comportamento do réu é atípico ou não há certeza sobre a materialidade do crime; quando resta evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes (podendo ser representada pela própria inocência do acusado ou pela falta de indícios suficientes de autoria do delito) e, finalmente, se incidir qualquer causa extintiva da punibilidade do agente. Perfunctória análise dos documentos que instruem o mandamus demonstra, em princípio, ser essa a hipótese dos autos. Com efeito, conforme documentos que instruem o presente mandamus, a denúncia está baseada no procedimento administrativo nº 11634.000435/2006-18 (fls. 48-96) elaborado pela Delegacia da Receita Federal em Londrina/PR, que assim dispõe sobre a conduta imputada ao paciente (fl. 50): “(...) A empresa informou através da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF 2004, entregue à Receita Federal em 13/02/2004, às 13:35h, nº de controle 20.43.77.45.11-28, que no ano-calendário 2003 foi retido do 'rendimento do trabalho assalariado', código de retenção 0561, valores do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF no total de R$ 5.860,62 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) porém, recolheu somente o valor de R$ 1.976,69 (mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) correspondente ao IRRF dos meses de janeiro a junho de 2003. (...) Esses valores foram considerados, conforme tabela abaixo (...).“ Nos termos da aludida 'tabela' (fl. 51) constata-se que o não-recolhimento do IRRF corresponde ao período de julho/2003 a dezembro/2003, inclusive o 13º salário, no valor total, com os acréscimos legais, de R$ 8.581,53 (oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinqüenta e três centavos). Entretanto, conforme cópia da “Ata da primeira reunião ordinária“ da 'Associação dos Municípios do Médio Paranapanema' (fls. 18-19) na data de 07.03.2003, em face da eleição de nova diretoria, o paciente deixou a Presidência da referida entidade, a qual passou a ser administrada por outras pessoas ('Presidente - José Aparecido Bisca; Primeiro Vice-Presidente - Antônio Roberto Pereira Pimenta; Segundo Vice-Presidente - Aristides de Caires; Primeiro Tesoureiro - Olívio Ivan Rodrigues; Segundo Tesoureiro - Teresinha de Fátima Sanches; Conselho Deliberativo...). Nessa administração, o paciente passou a ser um dos “Representantes Junto a AMP“. Assim, a priori, a partir de março de 2003 (registre-se que até junho de 2003, a situação da AMEPAR era regular perante o Fisco) o paciente não era mais o responsável pelo recolhimento dos tributos, incumbência que, em tese, pertence à alta administração da aludida associação. Portanto, considerando que as omissões delituosas correspondem ao período de julho a dezembro de 2003 (inclusive 13º) forçoso concluir que, sem qualquer outros elementos indiciários, José do Carmo, em princípio, não pode figurar no polo passivo da ação penal ora atacada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) defiro a liminar para suspender o processo-crime nº 2007.70.01.001080-1/PR, até o julgamento do presente mandamus pelo Colegiado. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.
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