Trancamento de ação penal. Falsidade perpetrada em operação de importação. Redução de imposto. Pagamento do valor devido. Extinção da punibilidade.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
Trancamento de ação penal. Falsidade perpetrada em operação de importação. Redução de imposto. Pagamento do valor devido. Extinção da punibilidade.
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Trancamento da ação penal. Falsidade ideológica praticada quando do registro da declaração de importação. Art. 299 do CP. Redução da carga tributária. Meio utilizado para sonegação fiscal. Princípio da consunção. Pagamento do débito na esfera administrativa. Inaplicabilidade do art. 9º da Lei 10.684/03 ou do art. 34 da Lei 9249/95. Inexistência de indicativos da prática de redução tributária fraudulenta. Questões complexas relativas ao correto enquadramento da conduta dos pacientes só apuráveis mediante instrução do processo. Liminar afastada.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando o trancamento da Ação Penal nº 2004.72.08.002372-1/SC, proposta em desfavor de Ariel Fernando Schajnovetz e Roxana Rosário Pauza de Schajnovetz pela prática, em tese, do delito do artigo 299 do Código Penal. Consta da denúncia que os pacientes, “sócios dirigentes da empresa CONTENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (...) determinaram a apresentação, em 19/11/01, perante a Delegacia da Receita Federal em Itajaí-SC, de requerimento administrativo de registro da declaração de importação (DI) nº 01/1120256-0 (fls. 12/14). Segundo o conhecimento de embarque marítimo (...) apresentado ao fisco juntamente com a declaração de importação, as mercadorias foram embarcadas em Yantian, China, e entregues no porto de Itajaí-SC. Entretanto, de acordo com a declaração de importação apresentada, bem como conforme a fatura comercial (...) que instruiu aquele documento, a exportadora declarada seria a empresa ASHIRA ITOH TRADE AND INVESTMENTS, com sede em New Jersey, Estados Unidos da América. Considerando diligência fiscal realizada pela Inspetoria da Receita Federal em Curitiba-PR (...) bem como apuração do fisco americano, realizada a pedido de adido civil do fisco brasileiro naquele país (...), conclui-se pela inexistência de fato da empresa ASHIRA ITOH TRADE AND INVESTMENTS. Diante de tal fato, constatou-se a falsidade da declaração prestada por determinação dos denunciados, quando do registro da declaração de importação (DI) n 01/1120256-0, acerca da empresa exportadora, bem como a inidoneidade da fatura comercial nº 289/01, apresentada naquela ocasião“. Os impetrantes esclarecem que o paciente Ariel Fernando Schajnovetz foi indiciado pelo cometimento do delito do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Efetuado o parcelamento do respectivo débito fiscal e posteriormente quitado, mesmo assim “o douto Procurador da República denunciou o Paciente pelo delito de falsidade documental, sob o argumento de que não haveria 'indicativos da prática de redução tributária fraudulenta'“. Sustentam que “a falsidade apontada pela denúncia consubstancia-se no meio utilizado para a sonegação fiscal. Sim, porque a falsidade, in casu, não passa do modo pelo qual os Pacientes teriam praticado a fraude de natureza fiscal com o fim de reduzir a carga tributária incidente sobre a importação das mercadorias“, destacando que “a falsidade de importação em tese praticada pelos Pacientes destinava-se exclusivamente à sonegação do pagamento do imposto de importação. Não é à toa que a empresa representada pelos Pacientes foi autuada pela Receita Federal, bem como o auditor fiscal expressamente destacou que 'os preços constantes da fatura comercial são bastante baixos, evidenciando problemas de valoração aduaneira'“. Acrescentam que “a potencialidade lesiva da falsidade documental da declaração de importação esgota-se na sua utilização para a prática de sonegação fiscal“, devendo, assim, ser absorvido o delito de falsidade pelo crime fim. Noticiam, ainda, que em razão do pagamento de todas as parcelas do parcelamento efetuado foi julgada extinta a execução fiscal promovida contra a empresa da qual os pacientes são os sócios-dirigentes. Afirmam que, mesmo que se reconheça a conduta como delito de descaminho, “também é certo que o e. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que o pagamento do tributo extinguiria a punibilidade“. Por fim, assevera a ocorrência da prescrição em perspectiva. Solicitadas informações, foram atendidas pelo juízo impetrado, destacando-se o que segue (fls. 64-65): A inicial narra que os pacientes teriam determinado a apresentação perante a Delegacia da Receita Federal em Itajaí/SC, de requerimento administrativo de registro da DI nº 01/1120256-0, contendo declaração falsa acerca da empresa exportadora, restando caracterizado, dessa forma, a ocorrência, em tese, do delito de falsidade. Impende salientar, também, as razões pelas quais o representante do Ministério Público Federal enquadrou os fatos na figura típica do artigo 299 do Código Penal, razões com as quais concorda este magistrado: “Considerando a inexistência de indicativos da prática de redução tributária fraudulenta, enquadrei os fatos narrados na figura típica da falsidade ideológica, por considerar relevante a falsidade cometida. Tal fato acarreta, via de conseqüência, a inaplicação do Art. 34 da Lei 9.249/95, ou, ainda, do Art. 9º da Lei 10684/03.“ E, segue, esclarecendo que: “Não obstante a ausência de prova de redução tributária fraudulenta, a importar, inclusive, na impertinência de alegações de extinção de punibilidade por recolhimento tributário, apresenta-se relevante a falsidade perpetrada no caso, pois prejudicou o controle aduaneiro do comércio exterior, com regras rígidas, destinada, inclusive, a garantir a idoneidade das importações.“ Transcrevo, por oportuno, trecho das informações prestadas por este Juízo no HC nº 2006.04.00.004518-6, em que figuram as mesmas partes, e que visava o trancamento do inquérito policial que deu origem a esta ação penal, tendo a ordem sido denegada: “(...) os pacientes não estão sendo processados apenas por delitos fiscais; não se aplica no presente caso o princípio da especialidade à medida que a falsidade constatada também atinge outros bens jurídicos inclusive a própria regularidade do comércio internacional e do controle fiscal e não apenas as finanças do estado.“ Com efeito, não obstante os relevantes fundamentos da impetração, o correto enquadramento da conduta dos pacientes deverá ser esclarecido frente à cognição plena da instrução, que oportunizará às partes a ampla defesa e o contraditório, não sendo prudente, em se tratando de matéria fática de alguma complexidade, utilizar o habeas corpus para o respectivo exame. Quanto à prescrição em perspectiva, de reconhecimento aceito em casos excepcionais nesta Corte, pode ser declarada quando os elementos de prova contidos nos autos deixem antever com segurança que eventual sentença condenatória restará sem efeito, retirando o interesse em agir da acusação. Todavia, não é exeqüível a análise do possível cabimento do referido instituto, em decorrência da sumariedade dos presentes autos. Assim, ausentes os respectivos pressupostos, indefiro a liminar postulada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.
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