Habeas Corpus Nº 2007.04.00.037735-7/prHabeas Corpus Nº 2007.04.00.037735-7/pr

Prisão preventiva. Operação Hidra. Requisitos. Art. 312 do CPP. Ausência. Desnecessidade do recolhimento ante tempus.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment

Pedido de revogação de prisão preventiva decretada por não localizado o paciente durante a tramitação do inquérito policial. Apresentação espontânea para interrogatório e colaboração com a marcha processual. Organização criminosa desarticulada em razão da custódia de seus líderes. Remota possibilidade de prosseguimento na senda delituosa dos agentes envolvidos. Participação de menor relevância que não mais justifica a manutenção da ordem.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por José Augusto Marcondes de Moura Júnior em favor de Paulo César Camargo, buscando a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente na operação denominada 'Hidra'. Segundo se depreende da leitura dos autos, foi instaurado o Procedimento Criminal Diverso nº 2005.70.03.002204-6, pela Polícia Federal de Maringá, a pedido do Ministério Público, com a finalidade de apurar fatos delituosos relacionados a organização criminosa (contrabando, descaminho, corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, falsidade ideológica, estelionato, porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, transporte e/ou comercialização ilegal de agrotóxicos). A Polícia Federal representou pela busca e apreensão domiciliar, bem como pela prisão temporária dos investigados, tendo o MPF se manifestado favoravelmente. Os pedidos foram deferidos em 27.04.2005, sendo a prisão temporária prorrogada por mais 05 dias, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.960/89. Em 13 de maio de 2005, o douto julgador a quo, acolhendo promoção do Parquet, considerando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva de diversos agentes envolvidos nas atividades ilícitas referidas. Nessa oportunidade, não houve decretação da preventiva em relação a Paulo César Camargo, porquanto ainda não havia sido localizado para cumprir a finalidade primeira, qual seja, possibilitar a instrução do inquérito. Nesse contexto, foi mantida a ordem de prisão temporária contra ele expedida. Em 15 de junho de 2005 sobreveio decisão, nas seguintes letras: “(...) Pedido de prisão preventiva: Com relação ao pedido de prisão preventiva dos investigados que foram alvo de prisão temporária não cumprida, porquanto foragidos, não resta dúvida de que está com razão o MPF. Nas decisões que decretaram a prisão temporária e, posteriormente, a preventiva de alguns investigados, restou fundamentada a necessidade da custódia provisória, seja porque imprescindível à investigação, para garantia da ordem pública, ou pela intensidade da participação na ORCRIM. Neste momento, verifica-se em relação aos investigados foragidos, mais um motivo ensejador da custódia provisória, que é o perigo de frustração da aplicação da lei penal. Os investigados, como já mencionado nas decisões anteriores, detêm grande mobilidade no território nacional e paraguaio; apesar de todos eles terem endereço certo e conhecido, com famílias constituídas, não foram localizados e não se apresentaram; alguns deles têm advogados constituídos, patrocinando pedidos e obtendo informações. A participação de cada um está descrita no relatório da Autoridade Policial e na fundamentação da decisão que lhes decretou a prisão temporária, havendo indícios de autoria. (...) Sendo assim, defiro parcialmente o pedido do MPF e decreto a prisão preventiva de (...) 5. Paulo César Camargo.“ (fls. 52/55). Em razão disso, foi ajuizado o presente mandamus. Sustenta o impetrante, em síntese, que se o Magistrado entendeu que Lenilton Moreira e Ramão Maciel, as únicas pessoas que possuíam contato com o paciente Paulo César Camargo, teriam direito a apelar em liberdade, a custódia do paciente também se torna desnecessária. Destaca, ademais, que os co-réus que se evadiram e se encontram em situação idêntica à de Paulo, tendo se apresentado perante o juízo, tiveram a custódia cautelar revogada, benefício que deve ser estendido ao paciente. Assim, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que “seja expedido contra-mandado de prisão em favor do paciente, para que possa ser ouvido pelo juízo sem necessidade de ser preso, em data a ser designada pelo Magistrado condutor da ação penal guerreada, se comprometendo a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação da medida concedida.“ Cumpre observar que o constituinte de 1988, atento às disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, estabeleceu que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória' (artigo 5º, inciso LVII). Assim, a segregação provisória, na expressão de Basileu Garcia (Comentários ao Código de Processo Penal, Forense, p. 144) deve ser vista como “necessidade fatal: fatal aos indivíduos e fatal à sociedade, fatal também à Justiça, porquanto se prende, inocente ou culpado, o homem que ainda não foi julgado“. Registre-se também que a prisão provisória - que em nenhum momento se confunde com o encarceramento pelo crime cometido (carcer ad poenam) - não possui como objetivo atribuir punição ao agente que, em tese, praticou determinada conduta típica. Não é idéia de retribuição pelo crime cometido. Constitui, por sua finalidade específica, instrumento destinado a possibilitar desenvolvimento válido e regular do processo penal, somente devendo ser utilizado quando houver elementos concretos indicando reiteração da prática de delitos e a existência recente de organização criminosa que necessita, urgentemente, ser desarticulada (garantia da ordem pública) obstrução na colheita de provas (conveniência da instrução criminal) ou quando o agente demonstra efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal. Segundo se depreende da Certidão Explicativa às fls. 34/37, Paulo José Rodrigues, Amauri Francisco da Silva, Jarcy Martins dos Santos, Valdenir Pereira dos Santos e Sílvio Luiz Rombaldo tiveram prisão preventiva decretada na mesma data, 15 de junho de 2005 (fl. 55) e nas mesmas circunstâncias que o paciente, ou seja, não sendo encontrados para o cumprimento da temporária, decretou-se a preventiva visando coibir ameaça à aplicação da lei penal. Entretanto, foi revogada a preventiva em relação aos mesmos, nas seguintes datas: 23.06.2006, 12.12.2005, 03.03.2006. Transcrevo os fundamentos utilizados em relação a dois deles, in verbis: “Sílvio Luiz Rombaldo: (...) considerando a manifestação do MPF, com a qual concorda este Juízo, inclusive também com a defesa de Sílvio Luiz Rombaldo, sua participação nos fatos apurados na Operação Hidra não é, a princípio, de liderança nem detém intensidade a justificar, agora, a sua manutenção na prisão. O fato de ter se apresentado de maneira espontânea, juntamente com seu advogado, indica que não irá se evadir. As custódias temporária e preventiva justificavam-se para a instrução processual. Sendo assim, defiro o pedido da defesa para revogar a prisão preventiva (...). Amauri Francisco da Silva: (...) considerando a manifestação do Ministério Público Federal, com a qual concorda este Juízo, inclusive também com a defesa de Amauri Francisco da Silva, a sua participação nos fatos apurados na Operação Hidra não é, a princípio, de liderança, nem detém intensidade a justificar, agora, a sua manutenção na prisão. Seus antecedentes criminais são igualmente favoráveis ao pedido sob análise. Saliente-se, por fim, que o acusado já foi devidamente citado e interrogado por este Juízo. Sendo assim, defiro o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva decretada contra o acusado Amauri Francisco da Silva.“ Tenho que a situação de Paulo César é exatamente a mesma. Ora, segundo narrado na inicial, o desejo do réu é o de se apresentar espontaneamente para interrogatório, colaborando com a marcha processual, comprometendo-se, inclusive, a comparecer em todos os atos do processo. Tais elementos indicam, a princípio, que não remanescem os fundamentos relativos à ameaça da aplicação da lei penal. Conforme já decidido pelo STF, “a fuga, como causa justificadora da necessidade cautelar deve ser analisada caso a caso. Disso resulta que se o paciente foge para não se sujeitar à prisão que lhe parece injusta, e essa injustiça vem a ser reconhecida pelo Judiciário, essa fuga não pode dar ensejo à custódia cautelar, especialmente quando o réu deseja apresentar-se espontaneamente para responder ao processo.“ (STF, HC 85.519/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, public. no DJU de 17.03.2006, p. 16). A garantia da ordem pública também foi utilizada como argumento para embasar a decretação da medida extrema. Todavia, destaco os seguintes fatos: 1. Já foi proferida sentença em relação a 23 integrantes, que estão executando provisoriamente a pena (decisão proferida nos autos da ACR nº 2005.70.03.000284-9/PR); 2. Foram bloqueados os bens dos acusados, de suas empresas, bem como dezenas de veículos flagrados na prática de contrabando; 3) o processo nº 2005.70.03.004106-5, movido contra vários outros componentes da organização, está em fase adiantada. Percebe-se, diante dessa conjuntura, que é remota a possibilidade de prosseguimento na senda delituosa dos agentes envolvidos nesses delitos. Logo, não mais se justifica seja mantida a segregação, porquanto desarticulada a organização criminosa. Em caso semelhante, assim decidiu essa Corte: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. Uma vez desarticulada sofisticada organização criminosa, nada mais justifica a segregação preventiva do agente com o objetivo de obstaculizar o cometimento de novos delitos e, por conseguinte, a perpetuação do malferimento à ordem pública e/ou econômica. (HC nº 2006.04.00.034247-8/PR, Oitava Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, public no DJU de 22/11/2006, p. 695). A par disso, registro que o art. 316 do Estatuto Penal Adjetivo dispõe expressamente que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem“. Isso significa que a custódia ante tempus poderá ser novamente decretada, caso surjam fatos novos (tais como o réu não se apresentar na data designada para ser interrogado ou praticar qualquer ato que vise obstar o normal prosseguimento do feito) porquanto tem característica rebus sic stantibus. Ante o exposto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva decretada contra Paulo César Camargo mediante termo de compromisso de comparecimento (a ser firmado perante o Juízo a quo) a todos os atos do processo. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 19 de outubro de 2007.

No Comments Yet.

Leave a comment