Negativa do direito do réu apelar em liberdade. Necessidade da presença dos pressupostos legais da prisão preventiva. Art. 312 do CPP.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
- Cuida-se de habeas corpus impetrado contra ato do MM. Juízo Federal da Vara Federal e JEF de Carazinho/RS, que, nos autos da Ação Penal 2005.71.18.004031-7/RS, condenou RUDIMAR PINTO DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, 2ª figura, do Código Penal, e, considerando as disposições do art. 594 do CPP, os maus antecedentes e anteriores condenações judiciais e por se tratar de crime do qual se livre solto, não lhe concedeu o direito da apelar em liberdade. Alega a parte impetrante que a decisão atacada é ilegal, porquanto o paciente durante toda a instrução criminal ficou solto, não causando nenhum prejuízo ao processo e nem ao andamento do feito. Aduz que o crime do qual Rudimar é acusado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Não há nenhum indicativo concreto que possibilite entender que, caso venha a ser condenado, possa impedir o cumprimento da pena. Tem endereço certo, mulher, filhos, emprego lícito e honesto - trabalha na Empresa ACOMATE, na Cidade de Pelotas/RS -. Refere, ainda, que a decisão fere o princípio constitucional da presunção da inocência e da ampla defesa, porquanto o Juízo não fundamentou a decretação da custódia cautelar. Assim, requer, liminarmente e, após, ao final, seja concedida a liberdade provisória para que o paciente possa apelar em liberdade.É o breve relato. Decido. Em juízo de cognição sumária, própria da impetração, da leitura da documentação encartada nos autos, visualizo a presença dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso sub judice, entendeu o Juízo Impetrado, que “Considerando as disposições do art. 594, do CPP, bem como que o Réu possui maus antecedentes e anteriores condenações judiciais, bem como não se tratando de crime do qual se livre solto, não faz jus ao direito de apelar em liberdade, pelo que determino sua imediata prisão, devendo para tanto a Secretaria providenciar a expedição de mandado de prisão, remetendo-o à Polícia Federal.“ Entretanto, entendo que a decisão vergastada não pode prosperar. Prevalecendo a interpretação mais substancial do princípio constitucional da presunção de inocência, tem-se que a regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em liberdade; a exceção, recolher-se à prisão. Dito de outra maneira. É do nosso direito que a segregação da pessoa somente é devida após a devida persecutio criminis in judicio culminada em sentença condenatória com o devido trânsito em julgado. Antes, a prisão processual só se justifica em situações excepcionais, concretamente demonstrada, quando a liberdade do indiciado (ou do réu) possa representar efetiva ameaça à ordem pública ou à ordem econômica e ainda quando seja conveniente para garantir a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (HC 28741/SP, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJU de 01.12.2003, p. 382). Na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, “Toda e qualquer prisão que antecede a um decreto condenatório com trânsito em julgado é medida odiosa, porque somente a sentença com trânsito em julgado é a legítima fonte para restringir a liberdade individual a título de pena.“ Em outra passagem, grifa o insigne autor, “ ... a prisão preventiva só poderá ser decretada se de incontrastável necessidade, que será aferida ante a presença dos seus pressupostos e condições, evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.“ (in Código de Processo Penal comentado - v. 1, 7. ed., Saraiva, 2003, p. 689). Por sua vez, o egrégio Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento de que a prisão decorrente de sentença não transitada em julgado (artigo 594 do CPP) deve ser interpretada em consonância com os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (HC 84434/SP, rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJU 11.11.2005). Significa depreender que, além dos maus antecedentes, devem estar presentes os pressupostos autorizadores da decretação da custódia cautelar, porquanto o art. 594 do Código de Processo Penal não implica o recolhimento compulsório do apelante. Ao contrário, cuida de modalidade de prisão cautelar, razão por que deve ser interpretado em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma (STF, HC 84087/RJ, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, DJU de 06.08.2004). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que a custódia cautelar somente deve ser decretada quando presentes seus pressupostos (art. 312, CPP), os quais deverão ser declinados pelo juiz sentenciante, fundamentando a medida extrema, não sendo bastante a mera referência a maus antecedentes ou a reincidência, conforme as letras do art. 594, CPP (HC 67230/RS, relator(a) Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJU de DJ 12.03.2007 p. 290). Nesse passo, verifico que não se sustentam os fundamentos adotados pelo Juiz a quo para decretar a custódia do paciente, Rudimar Pinto da Silva, mormente em face das reincidências por descaminho. Veja-se que na hipótese dos autos, depreende-se que o paciente tem condenações anteriores, transitadas em julgado em 02.02.2005, 29.05.2002 e 21.05.2001. Entretanto, não menos certo que a sentença condenatória em comento diz respeito a delito cometido em 17 de junho de 2005, não sendo noticiado nos autos que Rudimar ainda pratique o delito de descaminho, ou outro crime qualquer. Pelo contrário, não é desarrazoado entender que, com o emprego fixo de motorista demonstrado nos autos, a onda de delito possa ser considerado passado. De qualquer sorte, inexiste qualquer fato novo que justifique a prisão do paciente. Assim sendo, em se evidenciando que a razão da proibição do apelo em liberdade tem como fundamentos a reincidência e os maus antecedentes do agente, de rigor a concessão de habeas corpus para superação do constrangimento ilegal. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste TRF/4ªR: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PARA APELAR. ARTIGO 594 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPP. A necessidade da prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, há que se embasar em decisão judicial devidamente fundamentada en quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Não estando a decisão fulcrada em fundamentos sólidos do ponto de vista de comprometimento social (por violação da garantia da ordem pública) ou para assegurar eventual decisão a ser proferida no processo penal (aplicação da lei penal) e, ainda, para garantir o desenvolvimento regular do processo (conveniência da instrução criminal), não se justifica a restrição à liberdade do paciente. Ordem concedida. (HC 2006.04.00.031504-9/PR, rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Sétima Turma, DJU de 18.10.2007) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. CPP, ART. 312. O comando do artigo 594 do CPP deve ser reservado para aquelas situações que recomendem, de fato, o recolhimento do acusado ao cárcere. A imposição da prisão provisória para apelar justifica-se somente quando fundamentada em fatos concretos e desde que presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP. (HC 2007.04.00.030241-2/RS, rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Oitava Turma, D.E. 04.10.2007) Diante do exposto, defiro a liminar determinando a imediata soltura do paciente, Sr. RUDIMAR PINTO DA SILVA, para que possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com a urgência necessária, ao Juízo Impetrado, para expedição do devido Alvará de Soltura, bem como solicite-lhe informações. Após, com elas remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República. Intime-se. Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.
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