RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. DESOBEDIÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.2. Caso em que a segregação cautelar se encontra fundada em elementos concretos da sua necessidade, em razão da gravidade dos delitos praticados, os quais implicaram em risco de vida para os policiais que atendiam a ocorrência e para os cidadãos que passavam pelo local da fuga, bem como da possibilidade de reiteração delitiva (periculum in libertatis), devendo ser considerado o fato de a paciente ter-se evadido do hospital em que recebia atendimento médico, estando em lugar incerto e não sabido.3. A não finalização das formalidades da prisão em flagrante ocasionadas pela fuga da paciente, não afastam a possibilidade de homologação do flagrante, que restou devidamente caracterizado, e tampouco impedem a decretação da sua prisão preventiva, visto que presentes os seus requisitos.4. De acordo com a Resolução nº 43/2019, complementada pela Resolução nº 60/2019, ambas desta Corte, que tratam da regionalização da competência criminal, os processos criminais da Subseção Judiciária de Campo Mourão - PR passaram à atribuição da 1ª Vara Federal de Umuarama - PR, não havendo falar em incompetência do juízo para examinar o caso.5. A decisão proferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões n.º 0008866-60.2019.2.00.0000, que deferiu medida liminar para suspender a Resolução CM nº 09/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possui eficácia restrita ao âmbito daquele Tribunal de Justiça, não abarcando feitos em tramitação nesta Corte.6. Não existe, no atual ordenamento jurídico pátrio, vedação à realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, já que, por ocasião da sanção presidencial à Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), restou vetado o trecho da lei que proibia a sua realização por tal meio (art. 3º-B, § 1º, do CPP). De qualquer sorte, descabe a alegação de ilegalidade por parte da defesa, visto que a paciente sequer dela participou por estar foragida. 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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