RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1. O paciente foi preso em flagrante, quando transportava em uma caminhonete Toyota/Hilux, objeto de furto/roubo, 39 (trinta e nove) caixas de cigarros contrabandeados. Ainda, foi constatado que havia um rádio transceptor instalado no veículo.2. O deferimento do benefício da liberdade provisória deve ser condicionado ao pagamento de fiança, como forma de fixação de vínculo entre o flagrado e o Juízo. Precedentes.3. Quanto ao valor arbitrado, no caso em tela, dos dados constantes dos autos extrai-se a existência de indicativos de que o paciente não possui condições de efetuar o pagamento da fiança, principalmente porque se encontra no cárcere por 12 (doze) dias. De outro lado, não está comprovado de plano que o paciente se encontra em situação de miserabilidade.4. É de se dar crédito à alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com o valor arbitrado a título de fiança, até mesmo porque, se dispusesse do numerário, em tese, teria de imediato efetuado o pagamento, pois, como é cediço, o dispêndio de valor econômico ainda é mais "vantajoso" do que os efeitos deletérios do cárcere. Contudo, deve-se levar em consideração os indícios de que o paciente colaborou com organização criminosa dedicada ao contrabando de cigarros, em razão do significativo volume de cigarros apreendidos, da utilização de veículo objeto de roubo/furto, e da instalação de rádio comunicador, denotando o envolvimento de terceiros que conferiam suporte financeiro e logístico para o transporte e distribuição de cigarros estrangeiros.5. Assim, ponderando todos esses elementos, em decisão liminar, foi reduzida a importância arbitrada para R$ 8.000,00 (oito mil reais).6. Após comunicação da decisão à Vara de origem, o paciente recolheu a contracautela, bem como foi expedido e cumprido o alvará de soltura.7. Ordem concedida em parte, confirmando-se a liminar.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!