RELATORA: Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA E MODUS OPERANDI. INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.1. A gravidade concreta do delito (mais de uma tonelada de maconha e cinco quilos de cocaína), o modus operandi (utilização de veículo próprio tipo motorhome, adredemente preparado com paredes falsas para a ocultação da droga) e os fortes indícios de envolvimento com organização criminosa voltada à traficância em larga escala e de forma estruturada (sofisticação e expertise empregadas na preparação do veículo, entrega de carga tão expressiva e valiosa para o crime organizado, indicando vínculo de colaboração e confiança entre o paciente e os efetivos proprietários, e a promessa de pagamento de R$ 15.000,00 pela empreitada criminosa), justificam a manutenção do decreto prisional.2. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, se tem caracterizada não só a necessidade da prisão preventiva já decretada, mas também a adequação da medida e impossibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão.3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando o modus operandi sugere envolvimento com grupo organizado, afastando eventual presunção de fato único ou isolado de tráfico de drogas.
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