RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI -
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SERRINHA. HOMICÍDIO DO CACIQUE DA RESERVA INDÍGENA DA SERRINHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO EM GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.2. Caso em que permanece presente a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos pacientes, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução crinal e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da periculosidade dos agentes, pertencentes ao grupo liderado por IZAÍAS TOMAZ, conhecido como ZAIA, responsável por realizar ameaças e intimidações contra os indígenas pertencentes ao grupo liderado por ANTÔNIO MIG CLAUDINO, Cacique da Reserva Indígena da Serrina, em Ronda Alta - RS, o qual foi morto em uma emboscada nas proximidades do BAR DO CHEI, onde se encontravam presentes IZAÍAS TOMAZ, DANIEL DE OLIVEIRA e ROGÉRIO NASCIMENTO, conhecido como TUCHIM (periculum libertatis).3. O fato de o paciente DANIEL DE OLIVEIRA ser professor de línguas indígenas para crianças entre 4 e 6 anos de idade, por si só, não têm o condão de obstar o decreto preventivo de segregação, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie.4. Tampouco se pode utilizar o argumento de que a manutenção da sua prisão preventiva atenta contra a preservação dos costumes indígenas, porquanto o paciente, apesar de ser especialista na área, não deve ser o único detentor do conhecimento acerca da língua materna da tribo.5. Inexiste excesso de prazo na condução do processo, haja vista que este vem-se desenvolvendo regularmente.6. A atual situação de pandemia por conta da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) somente autoriza a revisão da segregação cautelar quando demonstrado o risco concreto para a saúde e a vida do segregado.7. Ordem de habeas corpus denegada.
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