RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI -
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE.1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica às suas expensas, quando as condições pessoais da paciente e do caso assim o recomendarem.2. Embora a quantidade de cigarros apreendidos e o fato de o paciente ser reincidente específico na prática delitiva recomendassem o indeferimento do pedido de isenção do pagamento de fiança, tal como havia sido inicialmente decidido nos presentes autos, observa-se que tal medida foi deferida pela Ministra LAURITA VAZ, do STJ, nos autos do HC nº 581.914/PR, cuja decisão restou comunicada a esta Corte.3. A suspensão liminar da CNH, embora encontre respaldo na legislação atualmente em vigor, é medida que deve ser analisada por ocasião da prolação da sentença, após cognição exauriente, sendo suficiente, por ora, para fins de garantir a ordem pública, o uso da tornozeleira eletrônica.4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
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