RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
"Operação lava-jato". Habeas corpus. Exame de prova. Excepcionalidade. Utilidade do processo. Pertinência com a denúncia. Juízo instrutório. Inexistência de pertinência material. 1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa. 2. Eventual discussão a respeito de vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais. 3. O juízo de admissibilidade do habeas corpus para tratar de matérias outras não relacionadas ao direito de ir e vir deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, a fim de evitar o comprometimento da ampla defesa e da utilidade da própria ação penal. Hipótese excepcional de intervenção recursal no juízo instrutório exclusivamente em razão da peculiaridade do caso, sem prejuízo da reafirmação do poder instrutório do magistrado de primeiro grau. 4. Inviável em sede de habeas corpus adentrar na pertinência ou não de determinada prova no processo penal, sob pena de a corte recursal incursionar em matéria afeta à instrução, de conhecimento exclusivo do juízo de primeiro grau. 5. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que o indeferimento de provas requeridas pela defesa foi devidamente fundamentado e a decisão impugnada não representa flagrante ilegalidade. 6. Prejudicado o exame do agravo regimental. Ordem de habeas corpus não conhecida.
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