HABEAS CORPUS Nº 5022736-79.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: DES. FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

"Operação lava-jato". Habeas corpus. Código de processo penal. Prisão preventiva. Materialidade e indícios de autoria. Presença dos requisitos. Corrupção. Lavagem de dinheiro. Complexo envolvimento do criminoso. Novos paradigmas. 1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 3. A complexidade e as dimensões das investigações relacionadas com a denominada "Operação Lava-Jato", os reflexos extremamente nocivos decorrentes da infiltração de grande grupo criminoso em sociedade de economia mista federal, bem como o desvio de quantias nunca antes percebidas, revela a necessidade de releitura da jurisprudência até então intocada, de modo a estabelecer novos parâmetros interpretativos para a prisão preventiva, adequados às circunstâncias do caso e ao meio social contemporâneo aos fatos. 4. Justifica-se a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando houver fortes indícios da participação do paciente em "organização criminosa", em crimes de "corrupção passiva" e de "lavagem de capitais", todos relacionados com fraudes em contratos públicos dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros (STJ/HC nº 302.604/RP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, QUINTA TURMA, julg. 24/11/2014). 5. Ordem de habeas corpus denegada.

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