RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Habeas corpus. "operação lava-jato". Direito processual penal. Denúncia. Adequação típica. Responsabilidade criminal do réu. Propriedade da peça inicial acusatória. Emendatio libeli. Possibilidade. Litispendência. Inadequação da impetração. Existência de meio próprio de arguição de litispendência. Analise dos fatos. 1. Apenas em caráter excepcional ocorre a possibilidade de trancamento do inquérito policial ou da ação penal, por meio da impetração de habeas corpus, sem necessidade de realização de instrução probatória. 2. Necessária a demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários capazes de demonstrar a autoria e a materialidade do delito, a atipicidade da conduta e a presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, nos casos de inépcia da denúncia. 3. É assente na jurisprudência que a denúncia não precisa narrar precisamente a função de cada um na organização voltada ao cometimento de ilícitos penais, notadamente quando se tratar de crimes complexos praticados por várias pessoas em comunhão de esforços e vontades. Desnecessário, pois, relatar com exaustão o comportamento de cada um dos agentes e a sua importância na empreitada criminosa. 4. Os crimes coletivos que produzam dificuldades investigativas na definição precisa da participação de cada um dos agentes envolvidos, admitem certo grau de generalidade na denúncia, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 5. Segundo o art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa. 6. Eventual necessidade de adequação típica da conduta imputada aos réus da ação penal, não conduz automaticamente à absolvição sumária. 7. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 8. Mostra-se prematuro o trancamento da segunda ação penal em trâmite na origem, haja vista a imprescindibilidade de um melhor delineamento fático a fim de se eventualmente acolher a tese da litispendência, exame que efetivamente será realizado em primeiro grau por ocasião da sentença, e que é vedado na presente via pela necessidade de revolvimento de material fático-probatório. Impetração não conhecida no ponto. 9. Ordem de conhecida em parte e denegada.
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