HABEAS CORPUS Nº 5029854-09.2017.4.04.0000/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Habeas corpus. Prisão preventiva. Presença dos requisitos. Liberdade provisória indeferida. Excesso de prazo para instrução. Inocorrência. 1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 3. Verificada a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão preventiva. 4. O reconhecimento do excesso de prazo durante a instrução somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência. 2. Os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir. 5. Ordem de habeas corpus denegada. 

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