RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FIANÇA. CABIMENTO.1. A fiança deve ser estabelecida em montante tal que não se mostre irrisório a ponto de desnaturá-la, tampouco seja excessiva, de modo a impossibilitar o seu pagamento e, por consequência, impedir o benefício legal.2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa.3. Reduzida a fiança a fim de adequar a situação financeira do paciente de acordo com a jurisprudência desta Corte e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 325 do Código de Processo Penal, acrescido de monitoramento eletrônico a fim de evitar a reiteração.4. Concedida parcialmente a ordem de habeas corpus.
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