RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -
AÇÃO PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §4º, DO CP). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PEVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). DENÚNCIA RECEBIDA. HABEAS corpus INTERPOSTO PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. consunção. inocorrência.1. A impetração do habeas corpus traz matéria de fato que não é suscetível de ser examinada nessa via processual.2. Consoante se infere da denúncia, a falsidade perpetrada na CTPS de Maria Cristina não teve apenas fins fiscais, mas visou burlar direitos trabalhistas e o recolhimento de valores referentes ao FGTS.3. Considerando que os limites de cognição na via do habeas corpus não permitem a necessária certeza de que a utilização dos documentos falsificados não desborda em potencial ofensivo do crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal, melhor é o exame aprofundado acerca dos elementos probatórios demonstradores de justa causa para a persecução penal por independente crime de falso.4. Destarte, a pretensão de que reconhecida a absorção do delito previsto no art. 297, §4º, pelo crime do art. 337-A, ambos do Código Penal, é pedido que não prescinde, à acolhida, da análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.5. Denegação da ordem de habeas corpus.
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