RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -
OPERAÇÃO “SUÇUARANA”. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRANDE DISTRIBUIÇÃO DE COCAÍNA EM ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS (CPP, ART. 312). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Os pressupostos para a manutenção da medida em apreço, restam presentes, tendo em vista a necessidade de imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo esta a medida capaz de acautelar o meio social em razão da prática do delito cometido pelo paciente. 2. Permanece hígido o fundamento da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, pois, permaneceu o paciente foragido durante toda a investigação e, mesmo ciente das imputações que recaíam sobre ele nos autos da Ação Penal nº 5054993-08.2014.4.04.7100, evadiu-se do país e refugiou-se no Paraguai utilizando-se de documentos falsos, o que demonstra a intenção de não se submeter voluntariamente às consequências do processo. 3. A detração requerida pelo impetrante não serve para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedente da 4ª Seção. 4. Ocorrendo a análise e o preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, por exclusão, depreende-se que as demais medidas cautelares restam afastadas, não havendo a necessidade de fundamentar a impossibilidade de aplicação dessas medidas uma a uma. 5. Não há ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem.
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