INQUÉRITO POLICIAL Nº 000254773.2014.4.04.0000/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Processual penal. Inquérito policial. Promoção pelo Desmembramento do feito, quanto aos agentes que não Gozam de prerrogativa de foro privilegiado. Rejeição. Número reduzido de investigados e relação estreita entre As condutas. Elementos que indicam o favorecimento à Instrução probatória e à celeridade processual pela Manutenção do feito indiviso. 1. Da interpretação concedida pelas Cortes Superiores ao quanto disposto no artigo 80 do Código Processual Penal, depreende-se que a cisão do feito é facultativa, como consta expressamente na redação da norma, e que sua conveniência deve ser avaliada, em cada caso concreto, a partir de determinados parâmetros, como o número de acusados ou o grau de complexidade da causa, tendo em vista, especialmente, a preservação da razoável duração do processo e o favorecimento ao adequado andamento da instrução probatória. 2. Hipótese na qual, em princípio, os fatos investigados dizem respeito a apenas cinco agentes, número que não se pode considerar elevado, e a estreita relação entre as suas condutas está a indicar, ao menos neste momento, que a produção probatória seria favorecida pelo reconhecimento da competência desta Corte para julgar todos os envolvidos. 3. Questão de ordem acolhida para rejeitar a promoção ministerial de cisão do feito e restituir os autos ao Ministério Público Federal que para ofereça denúncia em face dos demais investigados, caso entenda que já existam elementos para tanto, ou dê prosseguimento às apurações, a fim de retomar, eventualmente, o juízo de admissibilidade da persecução criminal oportunamente. 

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