INQUÉRITO POLICIAL Nº 0004611-90.2013.404.0000/RS

REL. DES. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -

Inquérito policial. Investigação de suposta fraude a Licitação. Ausência de indícios de prática de crime. Promoção de arquivamento. Inciso i do artigo 3º da lei 8.038/90. 1. Além de os órgãos de controle competentes não terem apurado qualquer irregularidade em relação às licitações sob investigação, não é possível verificar, do exame dos documentos constantes dos respectivos processos administrativos, quaisquer situações de anormalidade que pudessem ensejar suspeitas de ilicitudes. Isso porque, tanto na Tomada de Preços 01/2009 quanto no Pregão Presencial 05/2009, houve a concorrência de diversas empresas (sete, na Tomada de Preços, e cinco, no Pregão Presencial); o objeto da licitação foi adjudicado a três empresas, na Tomada de Preços, e a cinco, no Pregão; e, finalmente, no primeiro procedimento a Drogaria Viva Bem (ou Isabel Cesira Garda - ME) sequer foi a empresa que se sagrou vencedora no maior número de itens, e, no segundo, apesar de ter recebido a adjudicação de mais artigos, em comparação a cada um dos demais licitantes, ainda assim não venceu na maioria deles, considerado o conjunto ofertado. 2. O irmão do Secretário Municipal de Saúde passou a integrar o quadro societário da Drogaria Viva Bem a partir de 25-3-2010, ou seja, posteriormente à realização das licitações sob investigação, e, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar, em caso de suposto ilícito administrativo, que, "isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação não constitui ato de improbidade administrativa" (REsp 1.245.765, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03-8-2011), de modo que, com mais razão, não é possível deduzir, da relação de parentesco verificada nestes autos, por si só, qualquer indício de conduta delituosa. 3. Cuidando-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam, precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis - e tendo o órgão ministerial apresentado promoção de arquivamento em razão de inexistirem indícios de prática de crime, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.