RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Penal. Inquérito policial. Renúncia de créditos trabalhistas Mediante fraude documental. Inocorrência do crime de fraude Processual (art. 347 do código penal). Ausência de dolo específico. Dano causado exclusivamente a particulares. Ausência de ofensa a Bens, serviços ou interesse da união. Art. 109, iv, da constituição Federal. 1. Não há falar em lesão a bens, serviços ou interesses da União, visto que a conduta imputada aos indiciados objetivava claramente a indução dos exequentes do crédito trabalhista em erro, não o Juízo do Trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração do crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal) se faz necessária a constatação de dolo específico, o que não é o caso dos autos. 3. Não se vê, pelos fatos trazidos no presente inquérito policial, ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, de forma a fixar a competência federal para o julgamento da questão, a teor do que dispõe o referido art. 109, IV, da CF. Sendo o dano causado exclusivamente a particular, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!