MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000056808.2016.4.04.0000/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Mandado de segurança. Extinção de punibilidade pela Prescrição. Levantamento de medidas constritivas. Possibilidade. Medida cautelar. Vinculação à ação penal De conhecimento. 1. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. 2. O direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. 3. O processo que veicula medida incidental assecuratória deve guardar relação com a ação penal de conhecimento na qual se discute o crime cuja prática teria originado os valores objeto de constrição, impondo-se a propositura de medida incidental específica para os bens relativos a cada processo. 4. Devem ser levantadas as restrições patrimoniais determinadas para assegurar a responsabilidade dos réus com relação aos delitos objeto da ação penal em que reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição. Cabe à defesa, querendo, questionar nos autos próprios a subsistência de eventuais gravames determinados em medidas assecuratórias vinculadas a outras ações penais. 5. Mandado de segurança conhecido, em parte. Na parte em que conhecido, concedida a segurança, para determinar o levantamento das restrições patrimoniais decorrentes da Ação Penal nº 2004.70.00.008143-3. 

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