Penal. Mandado de segurança. Lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes. Valores bloqueados em previdência privada. Pedido de liberação de valores apreendidos. Pagamento de débitos tributários e possibilidade de ingresso em regime de parcelamento. “refis da crise“. Viabilidade. 1. A constrição de bens na esfera penal tem justificativa quando visa o ressarcimento de dano causado pela prática delituosa (art. 91, I, do CP), quando o bem constitui instrumento do crime (art. 91, II, a, do CP - bem ilícito, cujo fabrico, uso, detenção ou alienação são vedados), produto do crime (art. 91, II, b, do CP - diretamente conquistado com a prática delituosa) ou proveito do crime (art. 91, II, b, do CP - adquirido com valores auferidos com a prática do delito), ou ainda nos casos em que constitui instrumenta sceleris (utilizado na prática de um crime), não podendo ser restituído enquanto imprescindível para o deslinde da questão sub judice (art. 118 e seguintes do CPP). 2. Havendo indícios de que as empresas da Impetrante possam estar sendo utilizadas para lavar dinheiro de conhecido traficante, inexiste ilegalidade, forte nos termos do art. 4º da Lei 9.613/98, de o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, decretar a apreensão ou o bloqueio de ativos financeiros, incluindo os saldos mantidos em conta corrente e ainda os valores aportados e mantidos em planos de previdência privada, bens, direitos ou valores existentes em nome do investigado, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal. 3. Em havendo condenação, além dos efeitos previstos no Código Penal, resta previsto na lei que trata dos crimes de lavagem de valores, a perda, em favor da UNIÃO, dos bens, direitos e dos valores objeto desse crime (art. 7º, I, da Lei 9.613/98). 4. Levando em conta a preferência do crédito tributário, inclusive, a primazia da União entre os entes de direito público, viável a liberação de valores que foram constritos das contas correntes dos Impetrantes para ressarcir, ainda que parcialmente, o Erário Público, possibilitando, assim, o ingresso no Regime de Parcelamento (Refis da Crise). 5. O pagamento a vista dos tributos consolidados no REFIS gera descontos generosos, o que acarreta menor gravame ao próprio processo penal, já que resulta em menor incidência sobre os bens e valores constritos, mormente no caso dos autos que trata de bloqueio de valores em planos de previdência privada.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses