Penal. Processo penal. Mandado de segurança. Arresto. Sequestro. Medidas assecuratórias acessórias à ação penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação. Parcelamento de débito fiscal. Suspensão da pretensão punitiva. Levantamento das constrições. Impossibilidade. 1. A adesão da pessoa natural e/ou jurídica à programa de parcelamento de débito fiscal importa na suspensão da pretensão punitiva do Estado, e não na extinção da punibilidade do agente, o que só ocorre com o adimplemento total dos tributos. 2. O levantamento do seqüestro ou o cancelamento da hipoteca só será possível após o trânsito em julgado de sentença absolutória ou de extinção da punibilidade, nos termos do art. 141 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e da Quarta Seção do TRF/4. 3. Hipótese em que o impetrante responde a mais de uma ação penal, sendo que, aquela em que foi absolvido, conforme informações dos autos, foi também extinta a medida assecuratória correspondente. Nas demais, onde houve o parcelamento do débito, as constrições permanecem.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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