Mandado De Segurança Nº 0006342-24.2013.404.0000/sc

Mandado de segurança. Pleito de busca e apreensão de embarcação. Ausência de determinação de perda do bem na sentença condenatória. Exaurimento da jurisdição criminal para a decretação pretendida. Concessão da ordem. Possibilidade. 1. É inviável o acolhimento do pedido ministerial, formulado em sede de execução, de busca e apreensão de embarcação flagrada em atividade de pesca irregular, utilizada para a prática do delito capitulado no artigo 34 da Lei nº 9.605/98, pelo qual o impetrante foi condenado. 2. Do ponto de vista criminal, a busca e apreensão não se justifica, primeiro, porque a sentença penal condenatória, que já transitou em julgado, não contemplou o perdimento da embarcação e, segundo, porque, ao tempo em que proferido o decisum impugnado, a jurisdição criminal da autoridade impetrada já se exaurira, exceto no que tange à execução da sentença penal condenatória. 3. A decretação impugnada consiste em autêntica medida cautelar, requerida e deferida no bojo de uma ação penal já encerrada, não com base em fatos atuais, e sim com base em fatos pretéritos, os quais já constituíram objeto de uma ação penal específica, em razão dos quais o impetrante já fora condenado. 4. A jurisdição criminal não deve ser utilizada como instrumento para a execução de atos administrativos, cujo processamento deve dar-se, a pedido do IBAMA, não do Ministério Público Federal, ao qual não compete a representação judicial da autarquia, perante o juízo cível, não criminal, com a observância dos princípios do devido processo legal.

Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment