Processual penal. Mandado de segurança. “operação rodin“. Medida assecuratória. Constrição em imóvel. Liberação de gravame. Impossibilidade. Legalidade da medida constritiva. 1. A situação fática descrita nos autos remete a pedido de liberação da constrição judicial (arresto) realizada em imóvel do impetrante antes do trânsito em julgado da sentença penal (artigo 118 do CPP). 2. Em sendo assim, não poderia ser tema ventilado em mandado de segurança. Todavia, a impetração tem sido admitida em casos extremos, por exemplo, quando a decisão foi atacada por meio do recurso próprio sem efeito suspensivo ou quando a medida constritiva seja flagrantemente ofensiva ao direito da parte impetrante. Deve-se ter em conta o caso concreto. 3. A apreensão de bens na esfera penal tem justificativa quando constituem instrumento ou produto do crime, casos em que serão passíveis de perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, do CP), como regra de moralidade, pois seria desarrazoado manter o criminoso na posse de bens obtidos ilicitamente. Ressalva-se, contudo, o direito do lesado ou terceiro de boa-fé. 4. Acaso comprovada a origem ilícita do patrimônio do Impetrante haverá perdimento dos bens resguardados, não podendo a estimativa do dano na ação penal ser repartida linearmente entre os acusados, pois o grau de responsabilidade de cada um só será verificado por ocasião da sentença condenatória. 5. Mandado de Segurança denegado.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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