Mandado De Segurança Nº 0010742-52.2011.404.0000/pr

Penal. Processual penal. Sentença penal absolutória. Pendência de recurso. Liberação dos bens sequestrados. Cabimento. 1. Ressalvada pessoal compreensão do Relator de que a nova redação dada ao art. 386, parágrafo único, inc. II, do CPP, não incide nas cautelares patrimoniais penais, que específica previsão possuem (art. 131, III e art. 141, ambos do CPP), como garantia processual não violando a constitucional presunção de inocência, decidiu de modo contrário a Seção Criminal desta Corte. 2. Admitida por segurança jurídica, pelo prisma da decisão judicial esperada, a compreensão da maioria do colegiado, de que revogadas foram as incompatíveis previsões cautelares quanto ao levantamento pela novel legislação, ademais considerando-se que o mais aprofundado exame dos fatos pela sentença torna no mínimo enfraquecido o fumus boni iuris que inicialmente justificava as medidas assecuratórias. 3. Constrição cautelar dos bens levantada ante a sentença absolutória. 4. Denegação da segurança pleiteada.

Rel. Des. Artur César De Souza

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