Processual penal. Mandado de segurança. Prova pericial. Sonegação fiscal. Desnecessidade. O delito do art. 1º da Lei 8.137/90 enquadra-se na espécie de crime material, no qual há de se ter o resultado, a saber, a supressão ou redução de tributo. Diante disso, os vestígios da ação, quando identificados, os são exclusivamente mediante o lançamento fiscal, que é atividade privativa da administração tributária, ex vi do art. 142 do Código Tributário Nacional. Desnecessário para a comprovação da materialidade o exame pericial nos moldes do alegado pela defesa, haja vista que os elementos extraídos do processo administrativo-fiscal suprem tal necessidade, além do que gozam da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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