Petição Nº 0000213-17.2011.404.7002/pr

Penal e processual penal. Inquérito policial instaurado por requisição do ministério público federal. Artigo 334 do código penal. Atipicidade da conduta. Manifestação da autoridade policial. Exame. Competência. Trancamento do apuratório. Princípio da insignificância jurídica. Portaria mf 75/2012. Débito tributário inferior ao teto de relevância administrativa. Concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 1. Em se tratando de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, compete a este Regional o exame da manifestação da autoridade policial a respeito da atipicidade da conduta (artigo 334 do Código Penal), assemelhando-se a hipótese, em tese, a pedido de concessão de ordem de habeas corpus em face de ato praticado pelo Parquet. 2. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, atualmente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. 3. No caso de suposta prática de delito capitulado no artigo 334 do Código Penal, o cálculo do montante do crédito tributário relativo às mercadorias estrangeiras importadas sem regularidade fiscal, de acordo com o inciso III do artigo 2º da Lei 10.865/2004, deve levar em consideração apenas o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem computar as quantias devidas a título de COFINS e PIS. 4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o montante dos tributos federais iludidos é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica. 5. Eventual reiteração criminal não importa o afastamento da tese despenalizante, porquanto o reconhecimento da bagatela não pressupõe a análise de circunstâncias subjetivas, sendo aferida apenas em função de aspectos objetivos referentes ao delito perpetrado. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, determinando-se o trancamento do apuratório em andamento na origem.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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