Questão De Ordem Em Acr Nº 0003677-20.2009.404.7002/pr

Direito penal. Desnecessidade de intervenção. Limites. Descaminho. Art. 334 do CP. Atipicidade. Configuração. Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda. Novatio legis in mellius. Valor consolidado. Cômputo do PIS, COFINS e multas. Não incidência. Perdimento das mercadorias na esfera administrativa. Execução fiscal. Interesse no ajuizamento. Inviabilidade. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Corte, só há justa causa para processar e julgar acusado pela prática de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a parâmetro legalmente instituído na esfera administrativa. 2. Em 26.03.2012, foi publicada a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, alterando o patamar inscrito no artigo 20 da Lei 10.522/2002 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda deve ser utilizada no caso concreto, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Magna Carta e art. 2º, parágrafo único do Código Penal). 4. As multas e as contribuições sociais destinadas ao PIS e COFINS não podem ser computadas no cálculo do valor consolidado, porquanto nos casos de descaminho há perdimento das mercadorias (art. 2º, inciso III, da Lei 10.865/03). 5. Quando se está diante da prática do descaminho (art. 334 do CP) o interesse do fisco em promover o ajuizamento das execuções fiscais fica prejudicado. 6. A possibilidade de reunião dos débitos para constituição definitiva do crédito e sua cobrança (§§ 4º e 6º do art. 1º da Portaria 75) também não interfere na esfera criminal, visto que se está diante de fato (conduta delituosa) que nada tem a ver com outros passados ou que venham, futuramente, ser praticados. 7. Se o valor dos tributos, em tese, incidentes sobre as mercadorias encontradas na posse do agente, resulta abaixo do limite que interessa ao Fisco, impõe-se considerar materialmente atípica a conduta na seara penal. 8. Absolvição mantida.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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