Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90. Imposto de renda da pessoa física. Insignificância. Precedentes. No crime de sonegação fiscal, as multas tributárias e os juros de mora incidentes sobre o valor do tributo devem ser desconsiderados, para aferição da lesividade e da adequação típica da conduta. Precedentes. Firmou-se na jurisprudência a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não o seja para o Direito Penal O parâmetro utilizado para a aferição da tipicidade material da conduta, no valor de R$ 10.000,00, tinha por base o art. 20 da Lei n° 10.522/2002 e a Portaria nº 49 do Ministério da Fazenda, de 1º/04/2004, e foi modificado pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 26/03/2012, que alterou para R$ 20.000,00 o valor para arquivamento das execuções fiscais, patamar que deve ser observado para os fins penais, nos termos da referida orientação jurisprudencial.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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