QUESTÃO DE ORDEM EM COR. PARCIAL Nº 000054125.2016.4.04.0000/PR

RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -  

Penal. Processo penal. Embargos de declaração em Correição parcial. Ausência de intimação da inclusão de Processo em mesa. Nulidade. Correição parcial contra Decisão que negou seguimento a recurso em sentido Estrito. Inadequação da via eleita. 1. Considerando que na petição inicial não houve requerimento expresso de intimação da defesa acerca da data de inclusão do feito em mesa, não haveria falar em nulidade decorrente do julgamento do feito em 28-06-2016. 2. Excepcionalmente, haja vista o tempo decorrido entre a conclusão dos autos e a inclusão do feito em mesa, não havendo nos autos certidão no sentido de que tenha havido o contado com os advogados da parte corrigente, entendo que referido julgamento deve ser anulado, como forma de preservação do direito à ampla defesa. 3. Nos termos do artigo 263 do RITRF4, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 4. Contra a decisão que negou seguimento a recurso em sentido estrito é cabível a interposição de carta testemunhável, nos termos do artigo 639, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Havendo recurso específico legalmente previsto para a impugnação da decisão, mostra-se inadequada a eleição da via da correição parcial. 

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