Processual penal. Prolação de uma segunda sentença condenatória após o julgamento de recurso em sentido estrito por esta corte. Nulidade do decisum. Retorno dos autos à origem. Determinação. 1. Revela-se equivocada a prolação de uma segunda sentença penal condenatória após o julgamento, e provimento, por esta Corte, de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão monocrática que declarara extinta a punibilidade, uma vez que a decisão colegiada não tornou insubsistente a primeira sentença condenatória. 2. Quando do julgamento do recurso em sentido estrito, foi devolvida à apreciação deste Tribunal, tão-somente, a questão da extinção da punibilidade em face do reconhecimento da prescrição, sendo reformada a primeira decisão monocrática apenas neste tocante, não sendo o caso, portanto, de emissão de nova avaliação judicial, pois já exaurido o ofício jurisdicional. 3. Não havendo sido reaberto o prazo para que a defesa, querendo, apelasse da primeira sentença penal condenatória, impõe-se proceder à anulação do processo, a partir da prolação da segunda sentença penal condenatória, com o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a viabilidade de irresignação, pelos réus, em face do édito.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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