Direito penal e processual. Falsidade ideológica. Inserção de danos falsos em contrato social de empresa. Art. 299 do Código Penal. Reconhecimento de crime-meio. Consunção. Trânsito em julgado para a acusação. Sonegação de tributos estaduais (ICMS). Art. 1º, IV, da Lei 8.137/90. Delito remanescente. Competência da Justiça Estadual. 1. Definido pela sentença a consunção do delito de falsidade ideológica pelo de sonegação fiscal de tributos de natureza estadual, e ausente recurso ministerial no ponto, é vedado a esta Corte perquirir acerca da existência de eventual potencialidade lesiva autônoma do delito do art. 299 do Código Penal. 2. Remanescendo unicamente o crime de sonegação fiscal, cujo objeto, in caso, foram apenas tributos estaduais, não se justifica a perpetuação da competência da Justiça Federal nos termos da Súmula 122 do STJ. 3. Por conseguinte, deve-se anular todos os atos decisórios praticados na origem, relativamente ao delito do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, declinando-se da competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça do Estado do Paraná.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses